- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 25/11/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na hipótese, nota-se que o recorrente e outros acusados tiveram a denúncia recebida em 24/5/2019 e, na oportunidade, foi decretada a prisão preventiva. Trâmite regular do processo, tendo em vista a quantidade de réus e testemunhas. Além disso, houve expedição de cartas precatórias e vários pedidos de revogação de prisão. 3. Não há excesso de prazo, pois se trata de processo complexo, demandando um maior número de diligências. 4. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 5. A negativa de participação no delito, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal. 6. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime e do agente (delito perpetrado por agentes envolvidos com o tráfico de drogas, com a facção criminosa denominada "Os manos" e outros homicídios), e o fundado receio de reiteração delitiva (tirado do fato de o recorrente responder a outras ações penais). Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 7. A tese de extemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual também não pode ser aqui analisada, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 127.227/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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