- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RECURSO IMPROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos imputados ao recorrente, que envolvem crimes graves como receptação, associação criminosa e posse de armas, munições e explosivos, além do modus operandi da organização criminosa, que mantinha arsenal bélico e explosivos. 2. A gravidade concreta da conduta, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade da ação penal, que envolve nove réus e a apuração de crimes graves, sem desídia estatal. 5. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, sendo necessário que o feito seja instruído com prova pré-constituída para análise de pedido de extensão de benefício concedido ao corréu. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 225.734/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
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