- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA INADEQUADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da inadequação do paradigma monocrático indicado (arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ) e da ausência de demonstração de divergência com o acórdão paradigma. 2. A parte agravante alegou que o paradigma monocrático reproduz orientação pacificada sobre cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, com afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 370 e 373, I, do CPC. Além disso, sustentou que o acórdão paradigma da Terceira Turma seria apto, bem como que impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tratando-se de questão de direito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência podem ser admitidos com base em decisão monocrática como paradigma; (ii) saber se houve demonstração suficiente de similitude fática e divergência jurisprudencial entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não pode ser considerada paradigma para fins de embargos de divergência, conforme disposto nos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, que exigem julgamento colegiado de órgão fracionário. 5. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e a falta de demonstração de similitude fática e adoção de soluções jurídicas diversas inviabilizam a admissibilidade dos embargos de divergência. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de divergência não se prestam para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade, mas sim para uniformizar a interpretação da legislação federal. 7. No caso concreto, o agravante não cumpriu os requisitos técnicos de admissibilidade, configurando vício substancial insanável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisões monocráticas não podem ser consideradas paradigmas para fins de embargos de divergência, sendo imprescindível o julgamento colegiado de órgão fracionário. 2. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração de similitude fática e de adoção de soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados, por meio de cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.128.792/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025. (AgInt nos EAREsp n. 2.404.976/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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