- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes. 3. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada desta Corte pressupõe que o mérito da divergência tenha sido analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.167.226/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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