- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. UTILIZAÇÃO DE TABELA DE REFERÊNCIA DE PREÇOS DO DEINFRA. LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMES DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado as questões suscitadas pela parte recorrente, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. 3. A utilização de tabela de referência de preços do DEINFRA/SC pela perita judicial foi considerada válida pelo Tribunal de origem, em razão da discrepância nos valores apresentados pelas partes e da exclusão de obras consideradas desnecessárias, como as realizadas na piscina. 4. A mera utilização de tabela pública de preços em referência no laudo pericial não enseja vício no documento técnico. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a impugnação da perícia e dos valores efetivamente gastos pelas recorrentes demandaria o resolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.059.080/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
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