JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação contratada, que corresponde ao preço cobrado pelo serviço, tendo em vista que o núcleo do arrendamento mercantil é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.754.451/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no REsp n. 1.763.159/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.770.028/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; REsp n. 1.834.799/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; e REsp n. 1.787.570/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). 2. É impossível conhecer, em agravo interno, do pedido referente à ilegitimidade do município agravado para cobrança do ISSQN, porquanto tal matéria não foi trazida a esta Corte Superior por meio de apelo especial admitido ou por agravo em recurso especial, ocorrendo, in casu, a preclusão da matéria. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.754.451/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no REsp n. 1.763.159/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.770.028/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.110/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 5/12/2025.)
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