- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. SÚMULA 456 DO STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas da Primeira Seção desta Corte Superior, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada, acrescido do valor residual garantido (VRG), sendo válido o arbitramento levando-se em conta os valores constantes nas notas fiscais. Ou seja, não se considera apenas a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). 2. A questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o posicionamento de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso, como na hipótese dos autos, em que o tema referente ao município competente para a cobrança do ISSQN incidente sobre as operações de arrendamento mercantil não foi objeto de impugnação no momento processual oportuno. 4. Embora a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF), incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do atual Código de Processo Civil (CPC), admita que esta Corte Superior aplique o direito à espécie quando ultrapassado o juízo de conhecimento do recurso especial, tem-se que essa regra não pode ser adotada para reapreciar tema já alcançado pela preclusão consumativa nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.027/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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