- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REALIZADA DEFINIDA POR ARBITRAMENTO A PARTIR DOS VALORES CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECORRIDO. PRECLUSÃO. AFIRMADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO. I - O feito decorre de cobrança de ISSQN sobre operação de arrendamento mercantil (leasing), tendo o Tribunal a quo consignado que a exação é aferida com base no spread que é obtido pela diferença entre o capital despendido para aquisição do bem arrendado pela instituição financeira e a contraprestação paga pelo arrendatário, excluído o VRG (Valor Residual Garantido). II - Recurso especial do município provido. A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil (leasing) é o valor integral da operação contratada, definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas fiscais. Precedentes: REsp n. 1.787.570/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019; AgRg no AREsp n. 405.370/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015; AgRg no AREsp n. 686.229/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015. III - No tocante à alegação do agravante de que o recurso especial do município não deveria ser conhecido diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, verifica-se que a questão caracteriza inovação processual, uma vez não ter constado nas contrarrazões apresentadas pelo ora agravante. Mesmo que assim não fosse, a questão atinente à base de cálculo do ISS é unicamente de direito, não sendo necessário o reexame do conjunto probatório. IV - Sobre a alegada necessidade de análise da legitimidade do município ora recorrido para a cobrança do ISS, observa-se que essa questão foi examinada pelo Tribunal a quo, tendo aquele Sodalício firmando a legitimidade do município ora recorrido. Verificado que o recurso especial da instituição financeira teve o seguimento negado e que sobreveio agravo interno que foi desprovido, observa-se que a matéria não foi trazida para o debate do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o fenômeno da preclusão consumativa, que implica a impossibilidade de exame da matéria. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.770.028/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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