- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, embora tenha havido cessão posterior dos direitos aquisitivos, os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel ocorreram anteriormente, quando a recorrida ainda figurava como promitente compradora, razão pela qual detém legitimidade para pleitear a reparação. 2. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o contrato não previu a cobrança da comissão de corretagem, assim como o valor não fora transcrito na cláusula descritiva do montante devido, de modo que não é possível a retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. Conforme jurisprudência firmada por esta Corte, a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.974.121/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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