JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE. INTIMAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. PRAZO PARA RECURSO. NOVA INTIMAÇÃO. CABIMENTO. 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo recursal das sentenças proferidas em audiência começa a correr da leitura da decisão, mesmo que uma das partes, devidamente intimada para o ato, não compareça. 3. Tratando-se, como no caso, de audiência de conciliação, a jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a presença das partes não é obrigatória e sua ausência demonstra apenas o seu desinteresse na realização do acordo. 4. Se as partes não estão presentes na audiência de conciliação e nela é proferida sentença, a intimação se faz necessária, por força do princípio da publicidade dos atos processuais. 5. Recurso conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.028.607/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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