- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. O prazo para interposição de recurso de decisão ou sentença publicada na audiência conta-se a partir desse ato processual, de acordo com o disposto no art. 242, § 1º, do CPC/1973. 2. Não obstante, como a presença da parte na audiência de conciliação não é obrigatória, proferida sentença, deve o litigante ausente ser dela intimado, por força do princípio da publicidade dos atos processuais. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 547.272/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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