JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
25/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 25/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. O prazo para interposição de recurso de decisão ou sentença publicada na audiência conta-se a partir desse ato processual, de acordo com o disposto no art. 242, § 1º, do CPC. 2. Na audiência de conciliação a presença da parte não é obrigatória, pois demonstra apenas desinteresse na realização de acordo. Ademais, é faculdade do juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência, por força do disposto no art. 330, I, do CPC. 3. Assim, se as partes não estão presentes na audiência de conciliação, e nela, é proferida sentença, a intimação se faz necessária por força do princípio da publicidade dos atos processuais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.228.884/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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