JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de ação rescisória, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 2. A ação rescisória buscava desconstituir acórdão que julgou improcedente ação reivindicatória, sob o fundamento de que o recorrido não exercia posse ininterrupta do imóvel por mais de cinco anos, com utilização para moradia, e que houve comprovação de oposição à posse pela recorrente. 3. O Tribunal de origem entendeu que a ação rescisória não era cabível, pois a decisão rescindenda não violou norma jurídica, mas analisou os fatos e provas de forma fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda violou norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao reconhecer a usucapião sem comprovação dos requisitos legais; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi corretamente aplicada ao agravo interno interposto para esgotamento da instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação rescisória não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica. No caso, o acórdão rescindendo analisou os fatos e provas de forma fundamentada, não havendo violação do art. 966, V, do CPC. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. No caso, o agravo interno foi necessário para levar a decisão monocrática ao colegiado, não configurando manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória, nos termos do art. 866, V, do CPC, não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.985/ES, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.613.430/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025. ... (REsp n. 2.057.778/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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