JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ENAURA MARIA DE GOIS SILVA E JAMIL RODRIGUES DA SILVA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 À TUTELA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 3º, §1º, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO EM CAUTELAR. ARTS. 49, 49-A E 50 DO CC, 133 A 137 DO CPC E 28 DO CDC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada em razão de loteamento irregular e comercialização de lotes sem registro, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade de bens. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada às ações coletivas de natureza urbanística; (ii) estariam ausentes os requisitos de urgência para a indisponibilidade de bens; (iii) teria havido desconsideração irregular da personalidade jurídica; e (iv) caberia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. 3. A Lei 14.230/2021 não se aplica às ações civis públicas voltadas a tutela de direitos difusos e coletivos de caráter reparatório, pois não se trata de ação sancionatória sujeita ao regime da improbidade administrativa. 4. O Tribunal estadual reconheceu, com base nas provas, a presença dos requisitos da tutela de urgência, destacando irregularidades na comercialização de lotes e a necessidade de resguardar o patrimônio dos responsáveis, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Inexiste desconsideração da personalidade jurídica, pois a medida cautelar de indisponibilidade tem natureza distinta e pode abranger bens dos sócios diante de indícios de responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não pode ser analisado pelo Tribunal de origem, cuja competência limita-se à remessa do apelo, inexistindo violação dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS ENTRE OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em ação civil pública que discutiu irregularidades em loteamento urbano e a extensão da medida de indisponibilidade de bens decretada em tutela cautelar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indisponibilidade de bens poderia ser ampliada como instrumento de tutela coletiva; (ii) seria cabível a extensão subjetiva da decisão a outros corresponsáveis; e (iii) haveria divergência jurisprudencial quanto a natureza e a abrangência da medida cautelar. 3. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da medida de indisponibilidade e sua adequação à gravidade das irregularidades, limitando o bloqueio de ativos financeiros por entender tratar-se de penhora antecipada, em observância ao princípio da proporcionalidade e à natureza acautelatória da providência, inexistindo violação dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, e 12 da Lei 7.347/1985. 4. A extensão dos efeitos da decisão a todos os litisconsortes passivos depende de prova de identidade de fundamentos e indivisibilidade da relação jurídica, o que não foi demonstrado. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.090.840/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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