- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEMA 1.072 RG. ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 RG. PRETENSÃO DE RECONHECER O CARÁTER LOCAL DOS DANOS APONTADOS PELO PARQUET, A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ E A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TEMA N. 1.055 DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na hipótese de dano de abrangência nacional, a aplicação dos arts. 2º da Lei n. 7.347/1985, e 93 da Lei n. 8.078/1990 se dá de forma concorrente, observada a extensão do dano envolvido, admitindo-se a incidência da disposição estampada no estatuto consumerista. Precedentes. III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.072 RG), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, assentando, em razão disso, orientação segundo a qual as ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais observam a regra de competência estampada no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, firmando-se, em caso de conexão, a prevenção do juízo que primeiro conhecer de uma delas. IV - O precedente qualificado oriundo do Tema n. 1.199 da repercussão geral diz com aspectos de natureza substantiva da atual disciplina da Improbidade Administrativa, notadamente o animus do agente e a prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual não há se falar em retroatividade quanto às normas de cariz processual alteradas pela Lei n. 14.230/2021. V - O acórdão recorrido observou a orientação firmada nesta Corte, segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloquei o de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. VI - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a abrangência nacional dos danos apontados na inicial e a competência da Seção Judiciária do Paraná, bem como a presença do fumus boni iuris necessário para a decretação da medida constritiva, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - À luz do art. 7º da Lei n. 8.429/1992, consoante tese vinculante assentada por esta Corte, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.055), dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma. VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.380/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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