JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTEÚDO SANCIONATÓRIO DA DEMANDA FIXADO NA ORIGEM A PARTIR DO COTEJO DE PEÇAS TRASLADADAS. REEXAME DE ACERVO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA AO REGIME DA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA FORMAL.1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. A petição inicial da ação civil pública, os pedidos nela deduzidos e as manifestações processuais da União não constituem peças do próprio feito recursal, mas documentos trasladados para a formação do instrumento. A revisão da qualificação atribuída pelo Tribunal de origem à demanda como substancialmente sancionatória exige nova confrontação desse acervo documental, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. O Tribunal de origem assentou, a partir do exame das peças trasladadas, que a própria União postulou a indisponibilidade dos bens com fundamento no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, valendo-se, por analogia, do regime da improbidade administrativa, e que a demanda apresenta os elementos estruturais típicos das ações de improbidade.Tais premissas sustentam, por si, o enquadramento da medida constritiva no regime da Lei n. 14.230/2021.3. A determinação de reanálise da medida cautelar de indisponibilidade de bens à luz da Lei n. 14.230/2021 não implica rejulgamento de questão coberta pela coisa julgada, mas adequação de tutela provisória, de natureza revogável, ao novo regime legal.Inexistência de violação do art. 505 do CPC.4. A orientação está em conformidade com o Tema 1.257 dos recursos repetitivos da Primeira Seção do STJ, segundo o qual as disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, autorizada a reapreciação das medidas já deferidas para adequação à atual redação da Lei n. 8.429/1992.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.239.965/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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