JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE CONFISSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução, sob o fundamento de que o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento contratual, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da prestação pactuada. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e 7º e 8º do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo prescricional deveria ser trienal e iniciado a partir do vencimento antecipado da dívida. 3. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando tratar-se de débito fundado em instrumento particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, altera o termo inicial do prazo prescricional para a execução de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo prescricional aplicável para dívidas fundadas em instrumento particular é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem quanto à natureza do débito demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não modifica o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo o vencimento da última parcela contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratada. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para dívidas fundadas em instrumento particular. 3. A revisão de conclusão sobre a natureza do título executivo e o prazo prescricional aplicável demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.810.586/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025; STJ, AgInt no REsp 2.185.873/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.174.223/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025.... (REsp n. 2.095.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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