- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC/1973. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC, sustentando que o prazo prescricional teria fluído após o término do primeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a suspensão da prescrição não poderia ser renovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de inércia do exequente e a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal, mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, quando da vigência do CPC/1973. 6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da análise do lapso temporal. 2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024. (REsp n. 2.106.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.