- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prescrição da pretensão de cobrança em ação monitória, considerando a suspensão do processo por prejudicialidade externa. 2. Fato relevante. A suspensão do processo foi determinada judicialmente em razão de ação revisional proposta pela parte recorrente, com base no princípio da economia processual. Após o término da suspensão, o prosseguimento do feito dependia de impulso oficial do órgão julgador, conforme art. 313, § 5º, do CPC. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que não houve inércia do credor, afastando a prescrição com base na ausência de culpa do exequente pela paralisação do processo e na responsabilidade do juiz pelo impulso processual após o término da suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão de cobrança veiculada na ação monitória, considerando a suspensão do processo por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de decisão judicial ou de mecanismos da Justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar eventual desídia do credor é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação do processo decorre de decisão judicial ou de mecanismos da Justiça. 2 . A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, § 5º; Súmula 106/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.583/PR, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023. (REsp n. 2.099.489/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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