JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição trienal em execução de título extrajudicial, em razão da desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e se a prescrição trienal foi corretamente reconhecida, considerando a desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas exige que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor (art. 219, § 2º, do CPC/1973 e Súmula 106/STJ). 5. No caso, o exequente não adotou as providências necessárias para a citação dentro do prazo legal, configurando desídia e afastando a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o marco interruptivo da prescrição implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data de ajuizamento da ação, desde que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor. 3. A desídia do exequente em adotar as providências necessárias para a citação do executado afasta a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 251. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.756.759/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, Súmula 106. (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 01/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC/1973. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. O Tribunal de…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 01/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução por quantia certa, fundamentando que a demora na citação dos executados não decorreu de inércia do credor, mas de dificuldades na l…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 15/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL, AOS TERMOS INICIAL E FINAL E AOS MARCOS INTERRUPTIVOS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO APOIAR-SE APENAS EM LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ESCLARECIMENTO SOBRE A CRONOLOGIA DOS ATOS E DO TEMPO QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO POR INÉRCIA DO CRE…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 23/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO QUE NÃO RETROAGE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 921, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CO…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 27/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.