- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses relativas aos honorários recursais e à multa por embargos protelatórios, passa-se a sanar os vícios para integrar o julgado. 2. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a observância cumulativa de três requisitos: (i) decisão recorrida proferida sob a égide do CPC/2015; (ii) não provimento ou não conhecimento integral do recurso; e (iii) prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem (Tema Repetitivo n. 1.059/STJ). 3. No caso, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a majoração, uma vez que, conforme expressamente consignado, era inexistente a condenação em honorários advocatícios na origem, o que obsta, por si só, a aplicação do referido dispositivo legal. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. 5. Incidência da Súmula n. 98/STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDcl no AREsp n. 2.513.499/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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