- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 05/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2020, p. 05/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. CONDUTA CULPOSA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo individualizou a conduta de cada réu e concluiu pela existência de fraude no processo licitatório com a participação do agravante, em razão de culpa grave, uma vez que deixou de observar os procedimentos legais previstos para a licitação. Ressaltou, ainda, que a fraude licitatória foi objeto de confissão por um dos réus no processo penal. 2. Diante do comprovado direcionamento da licitação, condenou o agravante na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, que exige ao menos culpa para sua caracterização. 3. Assim, para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de aferir se houve a prática de ato de improbidade administrativa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.292.206/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.)
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