- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau, reconhecendo a prescrição direta em execução de título extrajudicial e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa. 2. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, e que, subsidiariamente, a base de cálculo dos honorários deveria ser fixada por apreciação equitativa, considerando o valor da causa excessivo e desproporcional à complexidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição direta, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada por apreciação equitativa ou conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida, enquanto o critério da causalidade responsabiliza aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Ao propor execução com base em título prescrito, o exequente obrigou o executado a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa. A apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos. 6. O proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor integral da dívida que lhe estava sendo cobrada, sendo mensurável e claro. A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução por prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for claro e mensurável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no REsp 2.112.471/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.159.019/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024. (REsp n. 2.171.351/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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