- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL, AOS TERMOS INICIAL E FINAL E AOS MARCOS INTERRUPTIVOS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO APOIAR-SE APENAS EM LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ESCLARECIMENTO SOBRE A CRONOLOGIA DOS ATOS E DO TEMPO QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO POR INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. JULGADO ANULADO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura omissão quando o acórdão não define o regime prescricional, nem delimita os termos a quo e ad quem, nem enfrenta marcos interruptivos, limitando-se a afirmar a longa duração do processo e a inércia do credor; tal fundamentação é insuficiente para manter a prescrição intercorrente, exigindo juízo específico sobre os períodos de paralisação imputáveis ao exequente e os atos interruptivos (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 202, parágrafo único, do CC). 2. A alegada divergência na data de citação do espólio (registro em 2007, com certidão indicando 28/7/2005) demanda esclarecimento explícito, pois impacta a análise de eventual interrupção do prazo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.166.257/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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