- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Renúncia ao crédito exequendo. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que o exequente renunciou expressamente ao crédito exequendo, levando à extinção da execução com resolução de mérito e à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal local manteve a condenação ao pagamento dos honorários com base no princípio da causalidade. 2. A recorrente sustenta violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil, alegando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao exequente, que renunciou ao crédito, e não à executada. Invoca dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que afastam a condenação do executado em situações de renúncia ou ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da renúncia expressa ao crédito por parte do exequente, é cabível a imposição dos ônus da sucumbência à executada, à luz do artigo 90 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. 4. Discute-se, ainda, se a decisão recorrida contrariou jurisprudência consolidada ao condenar a parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da extinção da execução por ato voluntário do credor. III. Razões de decidir 5. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de liberalidade irrestrita, mas de conclusão pragmática sobre a inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de justiça. Tal contexto justifica a aplicação do princípio da causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais. 6. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando o entendimento adotado pela instância ordinária coincide com a orientação consolidada desta Corte. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da parte que contribuiu para a formação do contexto que resultou na renúncia ao crédito exequendo. 2. A ausência de fundamentação analítica inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 924, IV, 1.029, §1º, 255, §1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05.08.2019; STJ, REsp 1769204/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.09.2019. (REsp n. 2.226.629/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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