- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA DESVINCULADO DO CONTEÚDO DA DEMANDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. Em ações de obrigação de fazer - especialmente as fundadas em obrigação contratual previamente assumida -, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o proveito econômico for inestimável ou quando o valor da causa não refletir adequadamente o conteúdo da demanda. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.228.404/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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