- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA VERBA CONTRATUAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. ART. 85, §§ 2º, 6º E 20, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE VERBA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em ação de arbitramento, invalidou cláusula de remuneração exclusivamente por sucumbência em contrato de serviços advocatícios, procedeu ao arbitramento proporcional da verba contratual com base no valor histórico da causa, correção a partir da distribuição e juros desde a citação, rejeitou a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro e indeferiu pedido de reserva da verba de sucumbência por entender cabível apenas nos autos em que se formou a sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o arbitramento da verba contratual deve observar percentuais sobre o valor atualizado da causa, à luz dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC, e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; (iii) é devida a reserva da verba de sucumbência na presente ação, em razão de alegada titularidade exclusiva e acordo superveniente celebrado sem ciência do profissional. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, esclarecendo a base econômica e os marcos de correção e juros, distinguindo a disciplina da verba contratual da sucumbencial e indicando a via adequada para eventual reserva da verba de sucumbência. 4. O arbitramento da verba contratual observa critérios objetivos compatíveis com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, a partir do valor histórico da causa, com correção monetária e juros nos marcos definidos, não se impondo a incidência automática dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, cuja racionalidade foi referida para diferenciar a disciplina própria das verbas de sucumbência; a adoção do valor atualizado da causa foi afastada por inexistir proveito econômico mensurável ao tempo da revogação do mandato, fixando-se o valor da causa como parâmetro e a proporcionalidade pelo trabalho efetivamente prestado. 5. O pedido de reserva da verba de sucumbência é inadequado nesta ação de arbitramento contratual, devendo ser formulado nos autos em que a sucumbência se constituiu; o acordo superveniente não altera o marco temporal relevante nem transfere à presente ação a destinação da verba de sucumbência. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.231.791/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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