JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATAÇÃO VERBAL. TABELA DA OAB/MG. ARBITRAMENTO COM BASE NOS SERVIÇOS PRESTADOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.059/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO, AINDA QUE PARCIAL. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança, em virtude da fixação da verba com base na tabela da OAB/MG, da redistribuição proporcional da sucumbência e da majoração de honorários em sede recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é cabível a majoração de honorários recursais à luz do art. 85, § 11, do CPC e da tese fixada no Tema 1.059/STJ; (iii) existiu omissão quanto a fixação de honorários em favor da recorrente com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC; (iv) deve ser aplicada a regra do art. 33 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 10, do CPC para inversão da sucumbência com base no princípio da causalidade; (v) incide o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 no arbitramento de honorários em inventário; e (vi) se a juntada de notificação extrajudicial em processos públicos configura dano moral à luz dos arts. 186, 187, 656 e 927 do Código Civil. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de apelação aprecia expressamente a questão da sucumbência e da majoração recursal, e os embargos de declaração são rejeitados com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. Configura violação ao Tema 1.059/STJ a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC quando há provimento, ainda que parcial, dos recursos de apelação, sendo indevida a aplicação da regra de majoração nesse contexto. 5. A fixação proporcional das verbas de sucumbência pelo Tribunal de origem, considerando o grau de êxito relativo das partes, não configura omissão ou afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O princípio da causalidade foi expressamente observado pelo acórdão recorrido ao redistribuir a sucumbência em proporção ao resultado obtido por cada parte, não havendo afronta ao art. 33 da Lei nº 8.906/1994 ou ao art. 85, § 10, do CPC, sendo inviável a rediscussão quanto a extensão do êxito em recurso especial. 6. A análise sobre eventual fracionamento da verba honorária em ação de inventário com base no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 demandaria revaloração de provas quanto à efetiva atuação do patrono, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 7. Afastada a reparação por danos morais pelo Tribunal de origem, que entendeu configurado exercício regular do direito de cobrança, sem prova de constrangimento ilícito, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir novo exame do acervo fático-probatório. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios determinada em grau recursal. (AREsp n. 2.904.357/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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