- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM REMUNERAÇÃO SUBSTANCIALMENTE VINCULADA AO ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO DESFECHO. ARBITRAMENTO POSSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes à solução da causa e os embargos de declaração revelam inconformismo com o mérito, sem apontar omissões aptas a alterar o resultado. 2. Em contratos com remuneração essencialmente condicionada ao êxito, a rescisão unilateral imotivada antes do desfecho autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelo trabalho efetivamente realizado, incidindo, como regra supletiva, o art. 22, § 2°, do EOAB, observados os parâmetros do art. 85 do CPC. 3. Rejeitada a alegação de previsão para pagamento em fases diante do reconhecimento de potencial enriquecimento ilícito, reinterpretar o contrato e revolver a matéria fática encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial quando o paradigma trata de hipótese diversa e calcada em peculiaridade do caso concreto, sem prejuízo da rejeição por conta do reconhecimento de aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (REsp n. 2.172.923/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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