JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE ENTRE CÔNJUGE SUPÉRSTITE E HERDEIROS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não pode ser reconhecido o direito real de habitação à ora recorrente diante da copropriedade do imóvel entre o cônjuge supérstite e os herdeiros do falecido, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.387.921/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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