- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE JURÍDICO. COMPROMETIMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O restabelecimento da incidência da multa decendial demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior . 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nº s 5 e 7/STJ. 5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recurso de SUL AMÉRICA não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de LENICE RODRIGUES DA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.507.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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