JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de cabimento quanto a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica da divergência. 2. Embargos de terceiro para afastar constrições e reconhecer a validade de doação em espécie realizada pelo executado ao embargante. A sentença rejeitou os embargos, reconheceu fraude à execução e determinou o depósito do valor. O acórdão do TJSP manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de prova pelo julgamento antecipado da lide, em ofensa ao art. 369 do CPC, com suporte nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição; (ii) saber se a doação em espécie configura fraude à execução à luz do art. 792, IV, do CPC; (iii) saber se o ônus da prova da insolvência foi corretamente distribuído, conforme o art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se houve ilegalidade na ampliação/substituição de penhoras nos termos dos arts. 850 e 851 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e objetiva, as questões essenciais. 5. Quanto ao art. 369 do CPC, é legítimo o julgamento antecipado quando o juiz entende desnecessária a produção de provas, sendo inviável o reexame da suficiência probatória em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante aos arts. 373, I e II, e 792, IV, do CPC, o acórdão reconheceu a insolvência e a fraude à execução, cuja revisão demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Em relação aos arts. 850 e 851 do CPC, a discussão é estranha aos embargos de terceiro e deve ser deduzida nos autos da execução, razão pela qual não se conhece do especial nesse ponto. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa relativa ao julgamento antecipado da lide e impede a revisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução. 3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir ampliação ou substituição de penhora, devendo a matéria ser arguida na execução. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I e II, 489, 1.022, 792, IV, 850, 851 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 291, 427 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021. (AREsp n. 2.510.785/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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