JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa, limites do pedido e fraude à execução.2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram a baixa das constrições e o reconhecimento da eficácia das aquisições por compra e venda e por doação.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro, reconheceu a fraude à execução e fixou honorários em 10% do valor da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC por cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento citra ou extra petita; (iii) saber se houve violação do art. 792, IV, do CPC pela caracterização da fraude à execução; e (iv) saber se houve violação do art. 54, caput, IV e §2º, da Lei n. 13.097/2015 por presumir má-fé do adquirente sem averbação.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 357, §1º, e 442 do CPC por ausência de prequestionamento, não tendo havido embargos de declaração para suscitar a matéria.7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão e afastou julgamento citra ou extra petita; a falta de embargos de declaração atrai as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF por deficiência de delimitação da controvérsia.8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao reconhecimento da má-fé e da fraude à execução, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão.9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a caracterização da fraude à execução, pois a jurisprudência deste tribunal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.097/2015, não afasta a fraude por ausência de averbação quando demonstrada a má-fé do adquirente.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC. 2.Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF quando o acórdão enfrenta os arts. 141 e 492 do CPC e não há delimitação adequada da controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos que reconhecem a má-fé e a fraude à execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para a caracterização da fraude à execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, §1º, 442, 492 e 792, IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115 e 375;STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 2.982.854/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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