JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia decorre de decisão que acolheu parcialmente a impugnação, declarou exigível o débito e reputou correto o cálculo apresentado pela executada; o agravo de instrumento foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo-se a decisão agravada. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial é inexequível, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC, diante da natureza das verbas utilizadas e da prestação exclusiva de serviços vinculados ao SUS; e (ii) saber se há impenhorabilidade absoluta de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX e IV, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 99, II, e 100, do CC, por reconhecer como penhoráveis verbas que seriam integrantes de patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de inexequibilidade do título não prospera, pois incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a rediscussão, na execução, de matérias próprias da fase de conhecimento (Lei n. 13.105/2015, art. 508). 5. A impenhorabilidade de verbas públicas deve ser arguida em impugnação à penhora, com prova específica, após a efetiva constrição, não cabendo declaração genérica e prévia de impenhorabilidade (Lei n. 13.105/2015, art. 525, §1º, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a natureza das verbas recebidas pela executada seja invocada para sustentar a inexequibilidade do título na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 508). 2. A impenhorabilidade de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde deve ser arguida em impugnação à penhora, após a constrição e com garantia do juízo, não se admitindo declaração genérica e prévia (CPC, art. 525, §1º, III; art. 833, IX e IV)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 525, §1º, III; 833, IX e IV; 508; Lei n. 10.406/2002, arts. 99, II; 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.029.207/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/12/2014; STJ, REsp n. 1.265.894/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.195.929/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012. (AREsp n. 2.525.839/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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