JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ORIGEM DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o desbloqueio de valores sob a alegação de impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas ao SUS, com conclusão de recurso conhecido em parte e não provido. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e desbloqueio de R$ 87.878,56 e R$ 72.144,97 sob fundamento de impenhorabilidade por origem em repasses do Fundo Municipal de Saúde. 3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por entender desnecessária a intimação prévia do exequente na sistemática do art. 854 do CPC e reconhecer, com razoável certeza, a origem pública dos valores, aplicando o art. 833, IX, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa à garantia de apreciação jurisdicional adequada por ausência de manifestação prévia do exequente (art. 3 da Lei n. 13.105/2015); (ii) saber se foi proferida decisão contra uma das partes sem prévia oitiva quanto ao pedido de desbloqueio (art. 9º da Lei n. 13.105/2015); (iii) saber se a decisão adotou fundamentos sem oportunizar às partes, em especial ao exequente, o direito de se manifestar (art. 10 da Lei n. 13.105/2015); (iv) saber se houve ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive sobre a origem dos valores (art. 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015); e (v) saber se a impenhorabilidade do art. 833, IX, da Lei n. 13.105/2015 é inaplicável quando parte dos valores não tem origem integralmente pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem pública dos valores, pois a conclusão do Tribunal local está fundada em fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por ser a impenhorabilidade matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade da decisão que determina o desbloqueio de plano. 8. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre a dinâmica do art. 854 do CPC e a origem dos créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem dos valores desbloqueados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade na decisão que determina desbloqueio imediato. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a sistemática do art. 854 do CPC e reconhece a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 3º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 833, IX, 854, 85, § 11, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.210.536/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.868.540/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.872.804/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.411/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (REsp n. 2.248.348/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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