- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 11, 489, 1.022 do CPC, aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e demais dispositivos do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a impenhorabilidade de bem de família e a gratuidade de justiça. 3. A Corte estadual concluiu pela preclusão quanto à rediscussão da gratuidade e da impenhorabilidade já decidida, afastou a litigância de má-fé e deu parcial provimento ao agravo de instrumento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC e dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se se aplica a impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, diante de fato superveniente; (iii) saber se é possível renovar a gratuidade com base nos arts. 98, 99, 100, 101 e 102 do CPC por alteração superveniente; (iv) saber se o art. 493 do CPC impõe considerar fato superveniente relevante; (v) saber se o art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos; (vi) saber se o art. 494, I, do CPC permite correção de erro de cálculo e excesso de execução sem preclusão; (vii) saber se houve ausência de fundamentação à luz dos arts. 11 e 489 do CPC; e (viii) saber se a preclusão do art. 507 do CPC se afasta em matérias com fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses de impenhorabilidade e gratuidade com fundamentação suficiente, afastando omissão e contradição; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A impenhorabilidade e a gratuidade foram rejeitadas por ausência de comprovação e por decisão anterior, operando a preclusão consumativa (art. 507 do CPC); fatos e documentos alegados como supervenientes não foram reconhecidos como novos; o reexame da prova atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de erro de cálculo e excesso de execução (art. 494, I, do CPC) não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família e à gratuidade de justiça. 2. Aplica-se o art. 507 do CPC para reconhecer a preclusão consumativa de matérias já decididas, não configurados fatos ou documentos supervenientes aptos a reabrir a discussão. 3. Ausente prequestionamento quanto ao art. 494, I, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 435, 489, 493, 494, 507, 1.022, 1.023, 1.025; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2541147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2481355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024. (AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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