JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que a executada postulava a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 90, § 4º, do CPC. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de execução e indeferiu o pedido de redução dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de depósito incondicional de metade da verba honorária e de que o excesso resultou da inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados pela executada, concluindo que o contexto fático não se enquadrava na hipótese legal de redução. 3. A agravante sustenta que a controvérsia sobre a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC é puramente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, afirma ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF, e alega não haver deficiência de fundamentação capaz de atrair a Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer à executada o benefício da redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais previsto no art. 90, § 4º, do CPC, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem de que a própria conduta da parte deu causa ao excesso de execução, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o recurso especial endereçado ao Superior Tribunal de Justiça impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando condicionada à análise da conduta processual da parte e da causa do excesso de execução, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem fixou, como premissa fática, que o excesso de execução decorreu da inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados pela executada, atribuindo-lhe responsabilidade pelo excesso, e a pretensão de afastar essa conclusão, para viabilizar a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, implica necessária desconstituição dessa premissa fática, o que não é admissível na via especial. 7. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo do acórdão de que sua própria conduta gerou o excesso de execução, limitando-se a discutir a natureza objetiva dos requisitos do art. 90, § 4º, do CPC, de modo que a ausência de ataque a fundamento suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 8. Inexistindo, no agravo interno, qualquer subsídio novo apto a afastar os óbices sumulares e a modificar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.842.295/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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