JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 83 do STJ, em ação monitória na qual foram rejeitados os embargos monitórios apresentados pela parte ré. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 285, 285-B, 1.102-C e 739-A, § 5º, do CPC de 1973, sustentando que o seguinte: (i) não seria exigível a quantificação do valor incontroverso em embargos opostos antes da Lei n. 12.810/2013; (ii) os embargos monitórios não demandariam apresentação de memória discriminada de cálculo; e (iii) a aplicação analógica do art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 aos embargos monitórios violaria o devido processo legal e a ampla defesa. 3. O Tribunal de origem manteve a rejeição liminar dos embargos monitórios, entendendo que o art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 era aplicável aos embargos monitórios e que a parte ré não comprovara a existência de vícios nos cálculos apresentados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de memória discriminada de cálculo para embargos opostos antes da Lei n. 12.810/2013 viola o devido processo legal e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A rejeição dos embargos monitórios no caso concreto não decorreu da mera ausência de memória discriminada de cálculo, mas da análise da documentação apresentada pelo autor, que foi considerada suficiente para embasar a ação monitória, aliada à ausência de contraprova pela parte ré. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 333, II, do CPC de 1973, sendo insuficiente a mera negativa geral (ou de parte) do débito. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia' (Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 285, 285-B, 333, II, 739-A, § 5º, e 1.102-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 930.310/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008. (AREsp n. 2.690.507/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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