JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 357, III, e 373, I, § 1º, e incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em cheque prescrito, com discussão sobre a distribuição do ônus da prova e alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau alterou a distribuição do ônus da prova no curso do processo e julgou impondo à devedora o encargo probatório, sem oportunizar a prova oral requerida. 4. A Corte de origem anulou a sentença por decisão surpresa e cerceamento de defesa, assentando que cabe à devedora indicar indícios de não execução dos serviços vinculados aos cheques; embargos de declaração rejeitados, com observação, sem efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à distribuição do ônus da prova (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão violou o art. 357, III, do CPC ao desconsiderar a distribuição fixada no saneador; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I e § 1º, do CPC pela inversão do ônus probatório em julgamento e decisão surpresa; e (iv) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ em razão dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e reafirmou a atribuição do ônus probatório à devedora; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de anulação da sentença. 7. Não há violação ao art. 357, III, do CPC: o acórdão reconheceu cerceamento de defesa e determinou retorno dos autos para dilação probatória, sem reverter indevidamente a distribuição, observando contraditório e não surpresa. A deficiência de fundamentação atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. Não se verifica afronta ao art. 373, I e § 1º, do CPC: em monitória por cheque prescrito, à luz da Súmula n. 531 do STJ e da jurisprudência, cabe ao devedor provar fatos impeditivos, sendo possível discutir a causa debendi; o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A tese de incidência da Súmula n. 98 do STJ não supera a conclusão de inexistência de vícios no acórdão e não afasta os demais óbices; eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Não há violação aos arts. 1.022, II, 357, III, e 373, I e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria, reconhece cerceamento de defesa e determina dilação probatória. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência sobre ação monitória fundada em cheque prescrito e ônus da prova do devedor. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 5. A oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento (Súmula n. 98 do STJ) não elide a inexistência de vício no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, 373 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III, a; Lei n. 7.357/1985, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 531; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024. (AREsp n. 2.736.597/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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