- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REGULAR CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, ENTREGA DE MERCADORIAS E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, 932, III, e 933 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em duplicatas mercantis e ação cautelar antecedente de sustação de protesto, com discussão sobre compras e entregas de insumos agrícolas no valor de R$ 511.047,58. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e a tutela cautelar antecedente. 4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a inexistência de relação jurídica e a ausência de títulos executivos, e extinguiu a execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se as duplicatas sem aceite estão regularmente constituídas à luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se incide a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado com base nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na teoria da aparência; e (iv) saber se o reexame pretendido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A tese de regular constituição das duplicatas sem aceite não prospera, porque a Corte local constatou falta de comprovação idônea da entrega das mercadorias ao sacado nos termos do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968. 8. A responsabilidade do empregador foi afastada, pois o agente não tinha poderes de representação e houve negligência da fornecedora, não se aplicando a teoria da aparência. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 3. À luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, a duplicata sem aceite exige prova idônea da entrega das mercadorias ao sacado; ausente a comprovação, o título é inexigível. 4. Não incide a responsabilidade objetiva do empregador dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil quando o agente não detinha poderes e a fornecedora agiu sem verificar a legitimidade, afastada a teoria da aparência. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 85, §§ 2º e 11, 924, I; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; Código Civil, arts. 932, III, 933; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. (AREsp n. 2.659.660/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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