- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS, EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REEXAME DE PROVAS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ENTREGA DE MERCADORIAS E TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, falta de violação aos arts. 932, III, e 933 do CC e ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e cautelares de sustação de protesto em duplicatas mercantis, decorrentes de execução lastreada em compras de defensivos agrícolas no valor de R$ 927.518,39. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e as cautelares, mantendo a execução. 4. A Corte a quo reformou a sentença para acolher os pedidos, declarar a inexistência de relação jurídica, reconhecer a inexigibilidade das duplicatas, determinar o cancelamento dos protestos e extinguir a execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissões quanto à regular constituição dos títulos, entrega das mercadorias e teoria da aparência; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de fundamentos essenciais; (iii) saber se o art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 admite a exigibilidade de duplicatas sem aceite com comprovantes de entrega assinados por prepostos; e (iv) saber se incidem os arts. 932, III, e 933 do Código Civil para responsabilizar o empregador pelos atos do empregado com aplicação da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos relevantes e rejeitou embargos declaratórios por mero inconformismo, afastando ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A conclusão sobre fraude, ausência de entrega ao sacado e inexistência de poderes de representação está baseada em provas; a modificação das premissas atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A cobrança de duplicata sem aceite exige prova efetiva da entrega ao sacado (art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968); os canhotos por terceiros e a entrega em endereço diverso não suprem a exigência, sendo inviável o reexame probatório. 9. A responsabilidade do empregador pelos arts. 932, III, e 933 do CC foi afastada diante da inexistência de poderes representativos e da negligência da fornecedora; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões fático-probatórias sobre fraude, entrega das mercadorias e poderes de representação. 2. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos declaratórios por pretensão de rediscussão. 3. O art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 exige prova de entrega ao sacado para a exigibilidade de duplicatas sem aceite; comprovantes as sinados por terceiros e entrega em endereço diverso não atendem ao requisito. 4. Afastada a responsabilidade do empregador pelos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e a teoria da aparência, diante da ausência de poderes de representação e da falta de cautela da fornecedora. 5. Em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I, II; 1.025; 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; Código Civil, arts. 932, III; 933; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. (AREsp n. 2.656.478/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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