- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 210 E 1.366 DO STF. LIMITAÇÃO TARIFADA DA INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 732, 750, 786 e 944 do Código Civil e ao Enunciado de Súmula n. 188 do STF, além de divergência jurisprudencial, em ação regressiva de seguradora contra transportadora aérea internacional por extravio de carga. O Tribunal de origem aplicou a Convenção de Montreal, limitando a indenização a 22 Direitos Especiais de Saque por quilograma, considerando inexistente a declaração especial de valor no conhecimento de embarque e afastando a tese de ressarcimento integral. A parte recorrente sustentou a inaplicabilidade da limitação tarifada de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, alegando a existência de declaração especial de valor na "Commercial Invoice" e culpa grave da transportadora, além de defender a não incidência do Tema 210/STF em ações regressivas de seguradora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal é aplicável às ações regressivas de seguradora por extravio de carga em transporte aéreo internacional, especialmente na ausência de declaração especial de valor no conhecimento de embarque. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme sobre impossibilidade de conhecimento de alegada violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Conforme o Tema 210/STF, as normas e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código Civil e o . Código de Defesa do Consumidor para limitar a indenização em casos de extravio em transporte aéreo internacional. 5. No julgamento do Tema 1.366/STF (RE 1.520.841/SP), reafirmou-se a extensão de tal entendimento ao transporte internacional de cargas e mercadorias, fixando-se que a pretensão indenizatória está sujeita aos limites convencionais e que a discussão sobre dolo, culpa grave ou conhecimento do valor da carga é infraconstitucional e fática. 6. Nos termos do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), a responsabilidade do transportador limita-se a 17 (ou 22) DES por quilograma, salvo se houver declaração especial de valor acompanhada de eventual pagamento suplementar, o que não se verificou na espécie. 7. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que a segurada optou por não declarar o valor da mercadoria, e que o conhecimento de embarque não continha declaração especial de valor, tampouco qualquer menção a pagamento suplementar, não sendo suprida a formalidade exigida pelo art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, razão pela qual não houve afastamento válido da limitação tarifada da indenização. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas e a indenização é tarifada, salvo declaração especial de valor ou demonstração de circunstância excepcional prevista em lei. Incidência da Súmula 83/STJ. 9. A alegação de culpa grave da transportadora e a análise sobre existência de declaração especial de valor demandariam reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.950.926/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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