JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

Da irresignação de TAP PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TAP. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 22(3). DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. SUB-ROGAÇÃO (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF) E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE MANTIDAS. SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DE TAP CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE TAP NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por companhia aérea contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada por seguradora em razão de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional, mantida condenação integral e afastada limitação indenizatória convencional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão (art. 1.022 do CPC); (ii) incide a Súmula 7/STJ ou se a controvérsia é de direito puro; (iii) aplica-se a limitação do art. 22(3) da Convenção de Montreal ante a existência de declaração especial de valor; (iv) subsistem sub-rogação e responsabilidade solidária na cadeia de transporte; (v) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e explicita a razão de afastar a limitação convencional a partir da comprovação documental de declaração de valores (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. Comprovada a declaração especial de valor, não incide o teto do art. 22(3) da Convenção de Montreal; a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas e de qualificação documental, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. 5. Mantêm-se a sub-rogação (art. 786 do CC; Súmula 188/STF) e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de transporte (arts. 750 e 756 do CC), inviáveis as insurgências que pressupõem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando, ainda, prejudicado quando a matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ; incidência das Súmulas 283 e 284/STF por deficiência de fundamentação. 7. Agravo de TAP conhecido. Recurso especial de TAP não conhecido. Da irresignação de JAS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAS. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE (ARTS. 750 E 756 DO CC). NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR. PREMISSAS FÁTICAS CONSOLIDADAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por agente de cargas contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada por seguradora, mantida a condenação por responsabilidade decorrente de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de fundamentação na decisão de inadmissibilidade; (ii) existe ilegitimidade ativa da seguradora por ausência de apólice vigente; (iii) há ilegitimidade passiva da agente de cargas por atuar como mera mandatária; (iv) subsiste nexo causal e dever de indenizar; (v) incide ou não a Súmula 7/STJ. 3. A legitimidade ativa da seguradora se mantém com a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188/STF; afastá-la demandaria revolver provas e reinterpretar documentos, providência vedada (Súmulas 7 e 5/STJ). 4. A agente de cargas integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos do transporte (arts. 750 e 756 do CC); a tese de mero mandato não elide a responsabilidade sem reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. O nexo causal e o dever de indenizar permanecem afirmados em premissas fáticas consolidadas (extravio, dano e pagamento da indenização), cuja revisão é incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo de JAS conhecido. Recurso especial de JAS não conhecido. (AREsp n. 2.962.893/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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