- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEILÃO ELETRÔNICO. ALEGADA IRREGULARIDADE. ART. 882 DO CPC. RESOLUÇÃO 236/2016 DO CNJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda originada de ação de obrigação de fazer envolvendo execução de título extrajudicial e discussão sobre impenhorabilidade de imóvel e regularidade de leilão eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, pela negativa de impenhorabilidade do imóvel indicado como bem de família; (ii) ocorreu violação do art. 882 do Código de Processo Civil e da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, pela alegada irregularidade no leilão eletrônico; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto a impenhorabilidade de imóvel de uso misto e a renúncia tácita a proteção legal; (iv) é cabível o conhecimento do recurso ante o alegado prequestionamento via embargos de declaração; e (v) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal. 3. A Corte estadual concluiu, com base em laudo pericial e demais provas documentais, que o imóvel penhorado não comprovou uso residencial permanente, afastando a impenhorabilidade. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegada violação do art. 882 do Código de Processo Civil e das diretrizes da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça não se sustenta. A decisão estadual reconheceu a regularidade do procedimento expropriatório e do sistema de leilão eletrônico, com observância às normas aplicáveis. O exame pretendido implicaria reinterpretação de cláusulas editalícias e reavaliação de provas, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça constitui ato normativo infralegal, insuscetível de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, pois os recorrentes se limitaram à transcrição de ementas sem comprovar a similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão e contradição, limitando-se a reafirmar os fundamentos do acórdão anterior, sem enfrentar as teses de direito federal, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto à ausência de prequestionamento. 7. A tutela recursal não comporta deferimento, pois não restaram demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave, inexistindo plausibilidade nas teses recursais diante dos múltiplos óbices processuais. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.989.156/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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