- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DE VEÍCULOS. DESISTÊNCIA RECURSAL. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. AGRAVO DE L. R. A. C. S. 1. Manifestação expressa e inequívoca de desistência do agravo em recurso especial e do recurso especial subjacente configura ato jurídico perfeito que prescinde de concordância da parte adversa, operando-se de plano a homologação. 2. Perda superveniente do interesse recursal em razão da desistência implica extinção do procedimento recursal da agravante, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido nos pontos impugnados, especialmente quanto à legitimidade passiva e constituição de capital garantidor. 3. Agravo não conhecido em virtude da homologação da desistência. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE C. E. S. A. F. e A. A. F. 1. Indenização fixada em R$ 43.250,00 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta reais) para cada autora revela-se desproporcional à extensão do dano decorrente da perda fatal do cônjuge e pai, justificando o afastamento excepcional da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão do quantum. 2. Capacidade econômica bilionária da empresa responsável, contraposta ao valor ínfimo da indenização, demonstra flagrante inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, frustrando a dupla função compensatória e pedagógico-punitiva da reparação moral. 3. Majoração do valor indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autora, levando-se em conta as circunstâncias concretas, harmoniza-se com precedentes consolidados desta Corte em casos análogos, com dedução proporcional dos valores recebidos a título de DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.993.733/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.