JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reduziu o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. 2. Fato relevante. A sentença reconheceu a culpa do réu pelo evento danoso e fixou a indenização por danos morais em 200 salários mínimos, correspondente a R$ 260.400,00, com atualização pela taxa SELIC desde a data da sentença. O acórdão recorrido reduziu o valor para 100 salários mínimos, correspondente a R$ 130.200,00, com atualização pela taxa SELIC desde a data da sentença, considerando o montante adequado ao caso e em consonância com os paradigmas da Câmara em casos similares. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão monocrática, deu parcial provimento à apelação para reduzir o quantum dos danos morais e afastou a alegação de culpa concorrente da vítima. Posteriormente, a 11ª Câmara Cível negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente o julgado monocrático. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 130.200,00, correspondente a 100 salários mínimos, é exorbitante e desproporcional, justificando sua revisão em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o montante de 100 salários mínimos se mostra adequado ao caso e em consonância com os paradigmas daquela Câmara para reparação moral decorrente de falecimento em acidente de trânsito. 6. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência pacífica do STJ admite a alteração do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso em tela, o valor arbitrado não se mostra desproporcional ou desarrazoado diante das circunstâncias do evento danoso. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.869.760/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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