- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, com termo inicial a partir da data da ciência da negativa da seguradora. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais securitárias envolvendo produtor rural, autorizada a inversão do ônus da prova, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica em face da seguradora. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, afastando a alegada divergência jurisprudencial e obstando o reexame de fatos e provas. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e ne gar-lhe provimento. (AREsp n. 3.053.068/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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