- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando a decadência do direito de representação pelo ofendido e requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da tese de decadência, considerando que a vítima tomou ciência do golpe em 5/5/2021 e manifestou o direito de representação em 15/9/2021, dentro do prazo legal de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação pelo ofendido, considerando a alegação de erro material na data do termo de declaração e a tempestividade da manifestação de vontade da vítima. III. Razões de decidir 5. A tese de decadência do direito de representação não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Ainda que assim não fosse, os documentos dos autos demonstram que a vítima manifestou o direito de representação dentro do prazo legal de 6 meses, conforme previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. 7. O erro material na data do termo de declaração foi devidamente esclarecido pelo Ministério Público, não havendo prejuízo à defesa ou ilegalidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manifestação do direito de representação pelo ofendido deve observar o prazo de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, contado a partir do conhecimento da autoria delitiva. 2. Erro material na data do termo de declaração não invalida a manifestação de vontade do ofendido, desde que esclarecido nos autos e não haja prejuízo à defesa. (HC n. 964.852/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
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