- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. PRAZO DECADENCIAL DA REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus em favor de agravante denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em que a defesa busca o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo decadencial de 6 meses para o exercício do direito de representação, em crime de estelionato, coincide com a data da consumação do delito ou, alternativamente, com a data da assinatura de instrumento civil de confissão de dívida; e (ii) saber se os atos praticados pela vítima na fase investigativa, notadamente o registro de ocorrência e a manifestação de vontade em ver o fato apurado criminalmente, são suficientes para caracterizar representação válida e afastar a alegação de decadência. III. Razões de decidir 3. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade rígida ou de instrumento específico, bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido em ver apurada a responsabilidade criminal do agente, o que pode ser aferido por registro de boletim de ocorrência ou por declarações perante a autoridade policial. 4. O prazo decadencial de 6 meses para o exercício do direito de representação tem como termo inicial o momento em que a vítima efetivamente toma ciência da autoria delitiva e do caráter fraudulento da conduta, não se confundindo tal marco com o simples inadimplemento de obrigação civil nem, necessariamente, com a data de assinatura de contrato de confissão de dívida. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem apurou que a vítima, acreditando tratar-se de mero inadimplemento civil, apenas veio a perceber que havia sido ludibriada após sucessivas devoluções de cheques - sendo o último devolvido por sustação - e após constatar, por meios próprios, a existência de documentos fraudados e a suspensão da carteira profissional do agravante, ocasião em que, de imediato, registrou ocorrência e manifestou a intenção de ver o agente responsabilizado criminalmente. 6. A existência de instrumento de confissão de dívida não tem, por si só, o condão de fixar, de forma absoluta e exclusiva, o termo inicial do prazo decadencial, pois o conhecimento relevante para fins penais deve ser aferido à luz do contexto fático da investigação e da percepção da vítima quanto ao golpe. 7. Consolidada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo elementos que evidenciem a vontade da vítima em ver o fato apurado criminalmente, não há falar em extinção da punibilidade por decadência, mantém-se a decisão que reconheceu a validade da representação e afastou a alegação defensiva. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.059.444/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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