JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 04/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INPA. PESQUISADOR ADJUNTO I - ESPECIALIDADE P02 - CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA LEI N. 8.691/93. REQUISITOS PARA O INGRESSO DE ACORDO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. FRACIONAMENTO DA ÚNICA VAGA RESERVADA PARA COTAS RACIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.990/2014, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso, o ato coator consubstancia-se na Portaria MCTI n. 547, de 22 de julho de 2025, que nomeou o litisconsorte passivo necessário para a vaga de Pesquisador Adjunto I - Especialidade P02 do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), tendo o Impetrante sido aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência para a única vaga ofertada. 2. Assim, a controvérsia cinge-se à legalidade da reserva de cotas raciais sobre vaga única em especialidade com requisitos próprios e à distribuição das vagas reservadas por sorteio, sem observância dos critérios legais de alternância e proporcionalidade. 3. Vigente à época, a Lei n. 12.990/2014 determinava a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Federal sempre que o edital previsse, no mínimo, três vagas, impondo que a nomeação dos aprovados observasse critérios de alternância e proporcionalidade; sua constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 41, fixou que: (a) os percentuais de reserva de vagas incidem em todas as fases dos concursos; (b) a reserva deve alcançar todas as vagas ofertadas no certame, não se limitando ao edital de abertura; (c) é inadmissível o fracionamento de vagas por especialidade com o objetivo de contornar a política de ação afirmativa, a qual somente se aplica a concursos com mais de duas vagas; e (d) a classificação decorrente dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação deve irradiar efeitos por toda a trajetória funcional do beneficiário da reserva. 5. A previsão do item 4.4 - sorteio, em sessão pública previamente divulgada no Diário Oficial da União (DOU), para definir as vagas reservadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras - está alinhada aos princípios da publicidade e da impessoalidade, assegurando transparência e controle social sobre a destinação das cotas durante o certame. 6. O sorteio, entretanto, deve operar em estrita consonância com a política de ações afirmativas: o quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, "para burlar a política de ação afirmativa", conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014. 7. De fato, a reserva da única vaga da Especialidade P02 para cotas raciais, em concurso com especialidades autônomas e requisitos próprios do cargo, viola o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, bem como os critérios de alternância e proporcionalidade, e não encontra respaldo no método de sorteio, destituído de fundamento legal. Presente, portanto, o direito líquido e certo do impetrante, primeiro colocado na ampla concorrência, à nomeação para a Especialidade P02. 8. Segurança concedida, confirmando a liminar deferida anteriormente. (MS n. 31.562/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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